A habitualidade ganhou contornos precisos após a publicação do Ofício Circular nº 8/2025, emitido em agosto pela Polícia Federal por meio da DELEARM/DREX/SR/PF/RJ. O documento se insere na transição de competências dos CACs, concluída em julho de 2025, e responde a demandas por padronização na comprovação de treinos de atiradores esportivos a partir dos 25 anos. A diretriz busca segurança jurídica e previsibilidade operacional para praticantes e entidades.
O ponto que mudou a rotina é a definição do armamento permitido. A leitura anterior, difundida na fiscalização do Exército, exigia que a habitualidade ocorresse apenas com arma em nome do atirador. A PF afastou esse entendimento ao reconhecer a possibilidade de uso de arma própria, do clube ou de terceiro presente, condicionada à cessão formalizada. A corporação ressalta que a obrigação de arma própria não derivava de lei ou decreto federal, motivo que levou à sua revisão.
Para o atirador nível 1 sem arma registrada, a habitualidade pode ser realizada com equipamento do clube ou de terceiro presente, desde que compatível com o nível do praticante e com controle documental. O armamento escolhido deve ser representativo do grupo apostilado ao Certificado de Registro (CR). Essa solução reduz entraves de início de carreira esportiva, mantendo o calendário mínimo de prática com respaldo formal.
Quem já possui arma registrada também tem regras claras. A comprovação da habitualidade pode ocorrer com a arma do próprio atirador esportivo, com armamento do clube ou com arma de outro atirador presente, desde que o equipamento pertença ao mesmo grupo apostilado no CR. Não há exigência de empregar todas as armas do acervo nem de cobrir todos os grupos em cada sessão, o que racionaliza a logística de treino sem perder o critério técnico de representatividade.
No caso de armamento de uso restrito, a PF concilia controle e viabilidade esportiva. A habitualidade pode ser cumprida com arma do atirador, do clube ou de terceiro presente, sempre dentro do mesmo grupo de uso restrito apostilado no CR e com cessão formal. A rastreabilidade documental é tratada como requisito indispensável, reunindo identificação do cedente e do cessionário, dados do armamento utilizado e conferência dos respectivos certificados.
O Shopping das Armas, de Uberaba (MG), informa que a formalização da cessão cabe à entidade de tiro que organiza a atividade. O clube registra a operação, anexa os Certificados de Registro das partes envolvidas e identifica o armamento efetivamente usado. Esse dossiê é a base para validar a habitualidade em fiscalizações, oferecendo segurança ao praticante e padronização aos arquivos das entidades esportivas.
O Ofício Circular nº 8/2025 substitui o nº 3/2025 e encerra divergências que vinham gerando interpretações distintas em regionais e clubes. O texto é assinado pelo delegado Marcelo Daemon, chefe da DELEAQ, e foi elaborado após solicitações de entidades representativas, como o Pró-Armas RJ. O resultado é um referencial único, com orientações objetivas para atiradores esportivo, instrutores e federações, alinhado ao que consta efetivamente nas normas vigentes.
Para o atirador que organiza a habitualidade, a rotina passa a incluir checagens simples e essenciais: confirmar se a arma escolhida é representativa do grupo apostilado ao CR, certificar a presença do proprietário quando houver cessão e verificar o preenchimento correto dos registros pela entidade de tiro. Guardar folhas de presença, relatórios e comprovantes é prudente para afastar dúvidas futuras e sustentar a conformidade em auditorias.
Em síntese, a atualização da PF não muda a essência da habitualidade, mas qualifica sua execução. Com critérios claros sobre armamento permitido e um trilho documental bem definido, o praticante treina com foco no desempenho e cumpre a exigência com amparo institucional. As entidades, por sua vez, ganham padronização e redução de incertezas, favorecendo um ambiente esportivo organizado e aderente à legislação.
Para saber mais sobre o assunto, acesse:
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